Carreira

Honorários advocatícios: tipos, tabela OAB e como cobrar corretamente

Equipe Meu Processo · 26 de junho de 2026 · 9 min de leitura
Advogado em escritório revisando documentos

Cobrar honorários incomoda muitos advogados — especialmente no começo da carreira. Mas o problema mais comum não é timidez: é não ter clareza sobre o que a lei garante, o que o cliente deve e o que pertence ao advogado independentemente do que o cliente acha. Isso tem texto de lei e entender esse texto protege você.

Honorários contratuais

São os que você combina diretamente com o cliente no contrato de prestação de serviços. Podem ser valor fixo por serviço, mensal em contratos de assessoria contínua, ou percentual vinculado ao resultado — mas esse percentual de êxito é diferente de quota litis, que tem regras próprias.

O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94, art. 22) deixa claro: honorários contratuais pertencem ao advogado, não ao cliente. São crédito autônomo, executáveis nos próprios autos se não forem pagos.

Honorários de sucumbência

São fixados pelo juiz ao final do processo e pagos pela parte que perdeu. O CPC/2015 foi importante aqui: elevou os honorários de sucumbência a direito autônomo do advogado. O cliente não pode reter esses valores sem anuência expressa do profissional.

O art. 85, §2 fixa a faixa entre 10% e 20% do valor da condenação, levando em conta a dedicação do trabalho, a complexidade do caso, o tempo exigido e o resultado obtido. Nas causas sem condenação em pecúnia, o juiz usa os parâmetros da tabela da OAB.

Outros pontos do art. 85 que valem conhecer: o §14 confirma que os honorários de sucumbência têm natureza alimentar e não podem ser compensados com os contratuais. O §11 trata dos honorários recursais — devidos quando o recurso da parte contrária for desprovido, como um adicional sobre os já fixados. E o §12 estabelece teto: 20% nas instâncias ordinárias, 15% nos tribunais superiores.

Quota litis

Na quota litis, o advogado não recebe nada antecipado — fica com um percentual do resultado se ganhar, e não recebe nada se perder. É diferente de uma cláusula de êxito comum, onde os honorários iniciais já estão pagos e o êxito é um adicional.

O EAOAB permite, mas com dois limites: o percentual máximo é de um terço do resultado (art. 38), e o contrato precisa ser escrito. Acordo verbal de quota litis não tem validade. É um modelo que funciona bem em casos trabalhistas e previdenciários, onde o cliente não tem condições de pagar antecipadamente mas o direito é bem fundamentado.

Para que serve a tabela da OAB

Cada seccional estadual publica uma tabela com valores mínimos recomendados por tipo de ato. Ela não é obrigatória por lei, mas tem dois usos práticos.

O primeiro é judicial: quando o juiz precisa fixar honorários em causas sem condenação em pecúnia (art. 85, §8), ele usa os parâmetros da tabela local como referência. O segundo é seu: em qualquer discussão sobre o valor cobrado, demonstrar que você está dentro da tabela reforça a razoabilidade — e dificulta questionamentos.

As tabelas cobrem consultas, pareceres, elaboração de contratos, ações de rito ordinário e sumário, recursos, habeas corpus, mandado de segurança, inventários e divórcios. Para inventários e divórcios, em geral é fixado um percentual sobre o patrimônio. Para consultar, acesse o site da OAB do seu estado.

O contrato de honorários

Não existe motivo para não ter um contrato escrito — nem com cliente de confiança, nem em caso urgente. O acordo verbal é difícil de provar e a cobrança judicial sem documento assinado complica muito.

O contrato precisa identificar as partes com OAB e CPF/CNPJ, descrever com precisão o serviço contratado (evite "assessoria jurídica geral" sem limites definidos), deixar claro o valor e a forma de pagamento, e — ponto importante — prever que honorários de sucumbência são do advogado e não serão compensados com os contratuais.

Despesas processuais (custas, diligências, emolumentos) são responsabilidade do cliente por padrão. Se você vai arcar com isso adiantado, deixe escrito como e quando será reembolsado.

O que não fazer

Cobrar abaixo do mínimo da tabela OAB sem justificativa pode configurar aviltamento de honorários ou captação de clientela — ambos infrações éticas (art. 34, IV, EAOAB). Se quiser facilitar para um cliente com dificuldade financeira, negocie parcelamento. Reduzir o valor sinaliza que seu trabalho vale menos, e isso tem custo além do ético.

E nunca assuma que o cliente sabe que os honorários de sucumbência são seus. A surpresa pós-sentença é uma fonte clássica de conflito. Explique no início, coloque no contrato e não deixe para depois da decisão.

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MP
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