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Como calcular prazos processuais no CPC: dias úteis, suspensões e armadilhas

Equipe Meu Processo · 26 de junho de 2026 · 8 min de leitura
Balança da justiça e livros de direito

O CPC/2015 mudou a forma de contar prazos e ainda há advogados que erram nisso. Não por desconhecer a lei — mas porque na prática a contagem envolve dia de início, feriados locais, recesso e exceções que se acumulam. Um erro na contagem significa prazo perdido.

O que mudou com o CPC/2015

Antes de 2015, a maioria dos prazos processuais era contada em dias corridos, incluindo sábados, domingos e feriados. O CPC novo acabou com isso.

O art. 219 estabelece que os prazos processuais contam apenas dias úteis — na fase de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução. Na prática: se você tem 15 dias para contestar e o prazo começa numa quinta-feira, você não chega à data somando três semanas e dois dias no calendário. Exclui fim de semana e qualquer feriado nacional, estadual ou municipal do local do tribunal.

Como contar corretamente

Três regras para não errar:

Primeira: o dia da intimação não entra na conta (art. 224). O prazo começa a correr no primeiro dia útil seguinte à publicação. Segunda: contam-se só dias úteis a partir daí (art. 219). Terceira: se o último dia cair num não útil, o prazo prorroga automaticamente para o próximo dia útil (art. 224, §1).

Exemplo: intimação publicada no DJe numa segunda-feira. O prazo começa na terça. Se o prazo é de 15 dias úteis para contestar, você conta 15 dias úteis a partir da terça — pulando fins de semana e feriados no caminho.

Os principais prazos no processo civil

A maioria dos prazos relevantes no CPC é de 15 dias úteis. Contestação (art. 335), apelação (art. 1003, §5), agravo interno (art. 1021), agravo de instrumento, recurso especial e extraordinário — todos 15 dias úteis. As exceções mais comuns: embargos de declaração são 5 dias úteis (art. 1023) e resposta ao cumprimento de sentença também são 15 (art. 525).

Quando o prazo para

O art. 220 suspende os prazos durante o recesso forense — de 20 de dezembro a 20 de janeiro. Os prazos não correm nesse período e retomam no primeiro dia útil após o retorno. Se o prazo estava na metade quando entrou o recesso, retoma exatamente de onde parou, não do zero.

Além do recesso, prazos ficam suspensos em feriados nacionais, estaduais e municipais (art. 216), por força maior (art. 221) e por convenção das partes (art. 222). O ponto que mais pega: cada tribunal tem feriados locais próprios. O feriado municipal de Brasília suspende prazos no TJDFT mas não no TRF1, que tem jurisdição em vários estados. Se você atua em tribunais de estados diferentes, precisa verificar o calendário de cada um.

Prazos em dobro: quem tem e quem não tem

Fazenda Pública (União, estados, municípios, autarquias e fundações públicas) tem prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar, exceto quando o CPC fixar prazo próprio — art. 183. Ministério Público e Defensoria Pública também têm prazo em dobro, pelos arts. 180 e 186 respectivamente.

Litisconsortes com advogados diferentes têm prazo em dobro — mas apenas quando os autos são físicos (art. 229). Em processos eletrônicos, todos têm acesso simultâneo ao sistema, então a regra não se aplica.

Os erros mais comuns

Confundir data de publicação com data de intimação

No DJe, o que conta é a data de disponibilização, não a data em que você abriu o email ou entrou no portal. Se o ato foi disponibilizado numa sexta, o prazo começa na segunda-feira seguinte. Verifique sempre a data de disponibilização, não a de leitura.

Esquecer feriados municipais

Feriados nacionais todo mundo lembra. Os municipais e estaduais são onde o advogado erra. O Aniversário de São Paulo (25/01) suspende prazos no TJSP. O Dia do Servidor (28/10) suspende em alguns tribunais. No começo de cada ano, salve o calendário de feriados do tribunal onde você tem mais processos.

Contar errado no PJe

No PJe e portais similares, a intimação eletrônica considera-se realizada na data em que o advogado abre o documento no sistema. Se ninguém abrir, o prazo começa automaticamente após 10 dias corridos da disponibilização (Lei 11.419/2006, art. 5). Esse prazo de 10 dias para abertura é em dias corridos — o prazo processual de 15 dias úteis só começa depois.

Não lembrar do recesso no meio do prazo

Se o prazo começa em 15 de dezembro e são 15 dias úteis, em janeiro a conta ainda não fechou. O recesso congela tudo de 20 de dezembro a 20 de janeiro — a contagem retoma no dia 21 de onde parou. Prazos que começam em novembro e vão cruzar o recesso merecem atenção especial.

O que protege de verdade

A melhor proteção contra erro de prazo não é calcular melhor manualmente — é ter um sistema que avise antes do vencimento. Registrar o prazo logo ao receber a intimação, configurar alerta com pelo menos três dias de antecedência e checar feriados locais no começo do ano são hábitos simples que eliminam a maior parte dos riscos.

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